#169156
Rui David
Convidado

Embora não seja advogado nem nada nada parecido, parece-me que a questão está no facto de a referida lei (Decreto-lei n.º 10/2015 de 16 de Janeiro) não dizer explicitamente que os animais podem estar nas esplanadas; o que diz é, no ponto 4 do artigo 131: “Não é permitida a permanência de animais em espaços fechados, salvo quando se tratar de cães de assistência e desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.” Isto pressupõe que é permitida a permanência de animais em espaços não fechados, ou seja, abertos, como as esplanadas abertas.

Por outro lado, o ponto 2 do mesmo artigo diz: “Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por se recusar a cumprir as normas de funcionamento impostas por disposições legais ou privativas do estabelecimento, desde que essas restrições sejam devidamente publicitadas.” Ou seja, o estabelecimento pode ter uma disposição privativa recusando o acesso ou a permanência de animais, mesmo nos seus espaços abertos, desde que essa disposição seja devidamente publicitada, nomeadamente através de sinais afixados em locais bem visíveis e de fácil e imediata compreensão.