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Ultimamente, o departamento Jurídico da LPDA tem
recebido muitos telefonemas de pessoas que se vêm
confrontadas com o facto de os administradores dos prédios
pretenderem introduzir, no regulamento interno do condomínio,
a proibição de animais nos apartamentos.
Esta tomada de posição não só
contraria Direito adquiridos como também o direito
consignado por lei quanto à permanência de
animais em apartamentos.
Para além disso, trata-se de uma posição
que interfere com o direito das pessoas no que se refere
à sua vida particular e pior do que isso, trata-se
de uma marginalização dos animais que pode
e leva muitas vezes ao seu abandono, por falta de esclarecimento.
Assim, a L.P.D.A., faz saber que:
Existe legislação que regulamenta as exigências
quanto aos cuidados a ter com os animais nos apartamentos.
Porém, não existe legislação
que proíba as pessoas de os ter . A mais recente,
portaria nº1427/2001 de 16 de Dezembro,define no seu
art.º 1º alínea 2 -“ Sempre que sejam
respeitadas as condições de salubridade e
tranquilidade da vizinhança, podem ser alojados por
apartamento até três cães ou 4 gatos
adultos” -, ou seja até 4 animais.
O código civil considera os animais pertença
(um bem ) das pessoa, tornando-as por eles responsáveis
em todas as situações, logo, as pessoas não
podem ser espoliadas dos seus pertences e ou bens por qualquer
regulamento de condomínio sem fundamento plausível.
Quando é celebrado o contracto de promessa de compra
e venda de um apartamento e ou aluguer deve o comprador
ou o inquilino ser informado de que existe um regulamento
que interdita o acesso a animais; regulamento que deve estar
afixado no imóvel.
Qualquer regulamento feito à posterior ,não
pode ser aplicado a quem já tem direitos adquiridos.
O regulamento de condomínio só tem aplicação
a partir da sua aprovação e desde que este
seja aprovado por maioria, conforme lei do condómino.
Mesmo assim, é discutível a sua validade porquanto
não existe nenhuma lei que proíba a posse
de animais, bem pelo contrário.
Este é também o parecer
jurídico da DECO que passamos a transcrever:
O art.º 1422.º do Código
Civil, na enumeração que faz das limitações ao exercício dos direitos dos
condóminos não refere qualquer restrição desta natureza.
Se se deparar com esta situação e necessitar
no nosso apoio pode contactar-nos por e–mail: info@lpda.pt
ou através do telefone 214578413 de 2ª a 6ª
feira das 16 às 18,30 departamento jurídico.
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