| DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS DO ANIMAL
Preâmbulo
Considerando que todo o Animal tem direitos.
Considerando que o desconhecimento e desrespeito dos ditos
direitos conduziram e continuam a conduzir o homem a cometer
crimes contra a natureza e contra os animais.
Considerando que o reconhecimento por parte da espécie
humana dos direitos à existência das outras
espécies de animais constitui o fundamento da coexistência
das espécies no mundo.
Considerando que o homem comete genocídios e que
exista a ameaça de os continuar a cometer.
Considerando que o respeito pelos animais, por parte do
homem, está relacionado com o respeito dos homens
entre eles próprios.
Considerando que faz parte da educação, ensinar,
desde a infância, a observar, compreender, respeitar
e amar os animais.
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm
os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
a) Todo o animal tem o direito de ser respeitado.
b) O homem, enquanto espécie animal, não pode
atribuir-se o direito de exterminar os outros animais ou
de os explorar, violando esse direito. Tem a obrigação
de empregar os seus conhecimentos ao serviço dos
animais.
c) Todos os animais têm direito à atenção,
aos cuidados e à protecção do homem.
Artigo 3º
a) Nenhum animal será submetido a maus tratos nem
a actos cruéis.
b) Se a morte de um animal é necessária, esta
deve ser instantânea, indolor e não geradora
de angústia.
Artigo 4º
a) Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem
tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente
natural, terrestre, aéreo ou aquático, e a
reproduzir-se.
b) Toda a privação de liberdade, incluindo
aquela que tenha fins educativos, é contrária
a este direito.
Artigo 5º
a) Todo o animal pertencente a uma espécie que viva
tradicionalmente em contacto com o homem, tem o direito
a viver e a crescer ao ritmo das condições
de vida e liberdade que sejam próprias da sua espécie.
b) Toda a modificação do dito ritmo ou das
ditas condições, que seja imposta pelo homem
com fins comerciais, é contrária ao referido
direito.
Artigo 6º
a) Todo o animal que o homem tenha escolhido por companheiro,
tem direito a que a duração da sua vida seja
conforme à sua longevidade natural.
b) O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a um limite razoável
de tempo e intensidade de trabalho, a uma alimentação
reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
a) A experimentação animal que implique um
sofrimento físico e psicológico é incompatível
com os direitos do animal, quer se trate de experimentações
médicas, cientificas, comerciais ou qualquer outra
forma de experimentação.
b) As técnicas experimentais alternativas devem ser
utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando um animal é criado para a alimentação
humana, deve ser nutrido, instalado e transportado, assim
como sacrificado sem que desses actos resulte para ele motivo
de ansiedade ou de dor.
Artigo 10º
a) Nenhum animal deve ser explorado para entretenimento
do homem.
b) As exibições de animais e os espectáculos
que se sirvam de animais, são incompatíveis
com a dignidade do animal.
Artigo 11º
Todo o acto que implique a morte de um animal, sem necessidade,
é um biocídio, ou seja, um crime contra a
vida.
Artigo 12º
a) Todo o acto que implique a morte de um grande número
de animais selvagens é um genocídio, ou seja,
um crime contra a espécie.
b) A contaminação e destruição
do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
a) Um animal morto deve ser tratado com respeito.
b) As cenas de violência nas quais os animais são
vítimas, devem ser proibidas no cinema e na televisão,
salvo se essas cenas têm como fim mostrar os atentados
contra os direitos do animal.
Artigo 14º
a) Os organismos de protecção e salvaguarda
dos animais devem ser representados a nível governamental.
b) Os direitos dos animais devem ser defendidos pela Lei,
assim como o são os direitos do homem.
Este texto definitivo da declaração Universal
dos Direitos do Animal foi adoptado pela Liga Internacional
dos Direitos do Animal e das Ligas Nacionais filiadas após
a 3ª reunião sobre os direitos do animal, celebrados
em Londres nos dias 21 a 23 de Setembro de 1977.
A declaração proclamada em 15 de Outubro de
1978 pela Liga Internacional, Ligas Nacionais e pelas pessoas
físicas que se associam a elas, foi aprovada pela
organização das Nações Unidas
para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO)
e posteriormente, pela Organização das Nações
Unidas (ONU).
O texto da declaração e o seu emblema são
publicados com autorização da Liga Portuguesa
dos Direitos do Animal.
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