| PROTECÇÃO
AOS ANIMAIS
Lei n.º 92/95
de 12 de Setembro
Lei n.º 92/95 de 12 de Setembro
A Assembleia da República decreta, nos termos dos
artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º
3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Medidas gerais de protecção
1 - São proibidas todas as violências injustificadas
contra animais, considerando-se como tais os actos consistentes,
sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel
e prolongado ou graves lesões a um animal.
2 - Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida
do possível, ser socorridos.
3 - São também proibidos os actos consistentes
em:
a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de
emergência, esforços ou actuações
que, em virtude da sua condição, ele seja
obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente
para além das suas possibilidades;
b) Utilizar chicotes com nós, aguilhões com
mais de 5 mm, ou outros instrumentos perfurantes, na condução
de animais, com excepção dos usados na arte
equestre e nas touradas autorizadas por lei;
c) Adquirir ou dispor de um animal enfraquecido, doente,
gasto ou idoso, que tenha vivido num ambiente doméstico,
numa instalação comercial ou industrial ou
outra, sob protecção e cuidados humanos, para
qualquer fim que não seja o do seu tratamento e recuperação
ou, no caso disso, a administração de uma
morte imediata e condigna;
d) Abandonar intencionalmente na via pública animais
que tenham sido mantidos sob cuidado e protecção
humanas, num ambiente doméstico ou numa instalação
comercial ou industrial;
e) Utilizar animais para fins didácticos, de treino,
filmagens, exibições, publicidade ou actividades
semelhantes, na medida em que daí resultem para eles
dor ou sofrimentos consideráveis, salvo experiência
científica de comprovada necessidade;
f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis
ou em experiências ou divertimentos consistentes em
confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo
na prática da caça.
4 - As espécies de animais em perigo de extinção
serão objecto de medidas de protecção,
nomeadamente para preservação dos ecossistemas
em que se enquadram.
CAPÍTULO II
Comércio e espectáculos com animais
Artigo 2.º
Licença municipal
Sem prejuízo do disposto no capítulo III
quanto aos animais de companhia, qualquer pessoa física
ou colectiva que explore o comércio de animais, que
guarde animais mediante uma remuneração, que
os crie para fins comerciais, que os alugue, que se sirva
de animais para fins de transporte, que os exponha ou que
os exiba com um fim comercial só poderá fazê-lo
mediante autorização municipal, a qual só
poderá ser concedida desde que os serviços
municipais verifiquem que as condições previstas
na lei destinadas a assegurar o bem-estar e a sanidade dos
animais serão cumpridas.
Artigo 3.º
Outras autorizações
1 - Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize
animais para fins de espectáculo comercial não
o poderá fazer sem prévia autorização
da entidade ou entidades competentes (Inspecção-Geral
das Actividades Culturais e município respectivo.
2 - É lícita a realização de
touradas, sem prejuízo da indispensabilidade de prévia
autorização do espectáculo nos termos
gerais e nos estabelecidos nos regulamentos próprios.
3 - São proibidas, salvo os casos excepcionais cujo
regime se fixa nos números seguintes, as touradas,
ou qualquer espectáculo, com touros de morte, bem
como o acto de provocar a morte do touro na arena e a sorte
de varas.
4 - A realização de qualquer espectáculo
com touros de morte é excepcionalmente autorizada
no caso em que sejam de atender tradições
locais que se tenham mantido de forma ininterrupta, pelo
menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor
do presente diploma, como expressão de cultura popular,
nos dias em que o evento histórico se realize.
5 - É da competência exclusiva da Inspecção-Geral
das Actividades Culturais conceder a autorização
excepcional prevista no número anterior, precedendo
consulta à câmara municipal do município
em causa, à qual compete pronunciar-se sobre a verificação
dos requisitos ali previstos.
6 - O requerimento da autorização excepcional
prevista nos números anteriores é apresentado
à Inspecção-Geral das Actividades Culturais
com a antecedência mínima de 15 dias sobre
a data da realização do evento histórico.
Artigo 4.
Proibição de utilização
de animais feridos
Os vertebrados que exibam feridas aparentemente provocadas
por acções contrárias à legislação
sobre a protecção aos animais podem ser proibidos
de entrar em território nacional, bem como nos circuitos
comerciais, no caso de a sobrevivência dos animais
em questão só ser possível mediante
sofrimento considerável, devendo neste caso os animais
ser abatidos.
CAPÍTULO III
Eliminação e identificação
de animais pelas câmaras municipais
Artigo 5.º
Animais errantes
1 - Nos concelhos em que o número dos animais errantes
constituir um problema, as câmaras municipais poderão
reduzir o seu número desde que o façam segundo
métodos que não causem dores ou sofrimentos
evitáveis.
2 - Estas medidas deverão implicar que, se esses
animais tiverem de ser capturados, isso seja feito com o
mínimo de sofrimento físico ou psíquico,
tendo em consideração a natureza animal, e,
bem assim, que, no caso de os animais capturados deverem
ser detidos ou mortos, tal seja feito em conformidade com
métodos não cruéis
Artigo 6.º
Reprodução planificada
As câmaras municipais deverão:
1) Aconselhar os donos dos animais a reduzir a reprodução
não planificada de cães e gatos, promovendo
a sua esterilização quando tal se revele aconselhável;
2) Encorajar as pessoas que encontrem cães ou gatos
errantes a assinalá-los aos serviços municipais.
Artigo 7.º
Transportes públicos
Salvo motivo atendível - designadamente como a perigosidade,
o estado de saúde ou de higiene - os responsáveis
por transportes públicos não poderão
recusar o transporte de animais de companhia, desde que
devidamente acompanhados e acondicionados.
Artigo 8.º
Definição
Para os efeitos desta lei considera-se «animal de
companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser
detido pelo homem, designadamente no seu lar, para o seu
prazer e como companhia.
Artigo 9.º
Sanções
As sanções por infracção à
presente lei serão objecto de lei especial.
Artigo 10.º
Associações zoófilas
As associações zoófilas legalmente
constituídas têm legitimidade para requer a
todas as autoridades e tribunais as medidas preventivas
e urgentes necessárias e adequadas para evitar violações
em curso ou iminentes.
Estas organizações poderão constituir-se
assistentes em todos os processos originados ou relacionados
com a violação da presente lei e ficam dispensadas
de pagamento de custas e imposto de justiça.
Aprovada em 21 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António
Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 24 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 29 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco
Silva.
Lei n.º 19/2002 de 31 de Julho
Primeiras alterações à
Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho (proíbe como
contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos
em que seja infligida a morte às reses nele lidadas
e revoga o Decreto n.º 15355, de 14 de Abril de 1928),
e à Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro (protecção
aos animais).
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo único da Lei n.º 12-B/2000, de 8 de
Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo único
1 - ...
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as
autorizações excepcionais concedidas ao abrigo
do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 92/95, de
12 de Setembro.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)»
Artigo 2.º
O artigo 3.º da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro,
passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Outras autorizações
1 - Qualquer pessoa física ou colectiva que utilize
animais para fins de espectáculo comercial não
o poderá fazer sem prévia autorização
da entidade ou entidades competentes (Inspecção-Geral
das Actividades Culturais e município respectivo).
2 - É lícita a realização de
touradas, sem prejuízo da indispensabilidade de prévia
autorização do espectáculo nos termos
gerais e nos estabelecidos nos regulamentos próprios.
3 - São proibidas, salvo os casos excepcionais cujo
regime se fixa nos números seguintes, as touradas,
ou qualquer espectáculo, com touros de morte, bem
como o acto de provocar a morte do touro na arena e a sorte
de varas.
4 - A realização de qualquer espectáculo
com touros de morte é excepcionalmente autorizada
no caso em que sejam de atender tradições
locais que se tenham mantido de forma ininterrupta, pelo
menos, nos 50 anos anteriores à entrada em vigor
do presente diploma, como expressão de cultura popular,
nos dias em que o evento histórico se realize.
5 - É da competência exclusiva da Inspecção-Geral
das Actividades Culturais conceder a autorização
excepcional prevista no número anterior, precedendo
consulta à câmara municipal do município
em causa, à qual compete pronunciar-se sobre a verificação
dos requisitos ali previstos.
6 - O requerimento da autorização excepcional
prevista nos números anteriores é apresentado
à Inspecção-Geral das Actividades Culturais
com a antecedência mínima de 15 dias sobre
a data da realização do evento histórico.»
Aprovada em 11 de Julho de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João
Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 22 de Julho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 23 de Julho de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
|