| Portaria
n.º 1427/2001 de 15 de Dezembro de 2001
SUMÁRIO:
Aprova o Regulamento de Classificação, Identificação
e Registo dos Carnívoros Domésticos e Licenciamento
de Canis e Gatis
A luta contra as zoonoses transmissíveis pelos carnívoros
domésticos envolve um conjunto de medidas tendentes
a disciplinar a posse daqueles, nomeadamente através
da sua classificação segundo a utilidade,
da sua identificação, do seu registo e do
seu licenciamento nas autarquias locais e, futuramente,
no Serviço de Identificação e Registo
de Caninos e Felinos, bem como pela regulamentação
das formas de controlo de cães e gatos abandonados
na via pública e do licenciamento dos diversos tipos
de canis e gatis. Tal conjunto de medidas permitirá
estabelecer barreiras à progressão destas
doenças, visando o seu controlo e futura erradicação.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da
Administração Interna, da Economia, da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do
Ordenamento do Território, ao abrigo do artigo 2.º
do Decreto-Lei n.º 91/2001, de 23 de Março,
que seja aprovado o Regulamento de Classificação,
Identificação e Registo dos Carnívoros
Domésticos e Licenciamento de Canis e Gatis, anexo
ao presente diploma, e que dele faz parte integrante.
Em 29 de Novembro de 2001.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins.
- O Ministro da Administração Interna, Henrique
Nuno Pires Severiano Teixeira. - O Ministro da Economia,
Luís Garcia Braga da Cruz. - Pelo Ministro da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros
Vieira, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo
Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território,
José Augusto Clemente de Carvalho, Secretário
de Estado da Administração Local.
ANEXO
REGULAMENTO DE CLASSIFICAÇÃO, IDENTIFICAÇÃO
E REGISTO DOS CARNÍVOROS DOMÉSTICOS E LICENCIAMENTO
DE CANIS E GATIS.
Artigo 1.º
Classificação dos carnívoros
domésticos
Para os efeitos do presente diploma, os carnívoros
domésticos classificam-se nas seguintes categorias:
a) Animais de companhia;
b) Animais com fins económicos;
c) Animais para fins militares;
d) Animais para investigação científica;
e) Cão de caça;
f) Cão-guia.
Artigo 2.º
Posse e detenção de cães e
gatos
1 - A permanência de cães e gatos em habitações
situadas em zonas urbanas fica sempre condicionada à
existência de boas condições de alojamento
dos mesmos e ausência de riscos hígio-sanitários
relativamente à conspurcação ambiental
e doenças transmissíveis ao homem.
2 - Sempre que sejam respeitadas as condições
de salubridade e tranquilidade da vizinhança, podem
ser alojados por cada apartamento, tanto nas zonas urbanas
como nas rurais, até três cães ou quatro
gatos adultos, não podendo no total ser excedido
o número de quatro animais.
3 - O alojamento em cada fogo de mais de quatro animais
implica autorização sanitária por parte
do município, a pedido do dono ou detentor, mediante
parecer do médico veterinário municipal, que
determinará a construção de canil ou
gatil devidamente licenciado em conformidade com o previsto
no artigo 22.º
4 - Em caso de não cumprimento do disposto no número
anterior, as câmaras municipais, após vistoria
conjunta do delegado de saúde e do médico
veterinário municipal, podem mandar retirar os animais
para o canil ou gatil municipal, se o dono não optar
por outro destino.
5 - Da decisão municipal cabe recurso nos termos
da lei geral.
6 - A posse, manutenção, comercialização,
selecção e multiplicação dos
carnívoros domésticos deve obedecer ao disposto
no Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril.
Artigo 3.º
Cães de caça e de guarda
1 - A posse de cães de caça só é
permitida a indivíduos habilitados com carta de caçador
actualizada e a agrupamentos ou associações
públicas e privadas que se dediquem à actividade
cinegética legalmente organizada.
2 - Não é permitido alojar em terrenos anexos
às habitações dos donos mais de cinco
cães de caça ou de guarda.
3 - A posse ou detenção de mais de cinco cães
de caça ou de guarda depende de autorização
sanitária por parte do município, mediante
parecer do médico veterinário municipal, que
poderá determinar, para o efeito, a construção
de canil ou gatil devidamente licenciado, em conformidade
com o disposto no artigo 22.º
Artigo 4.º
Obrigatoriedade do registo e licenciamento
Os donos ou detentores dos caninos são obrigados,
nos termos dos artigos seguintes, a proceder ao seu registo
e licenciamento nas juntas de freguesia da área do
seu domicílio ou sede.
Artigo 5.º
Registo e licenciamento
1 - O registo é obrigatório para todos os
caninos com 6 ou mais meses de idade e deve ser feito na
junta de freguesia da área de residência do
dono ou detentor do animal, mediante apresentação
do boletim sanitário de cães e gatos devidamente
preenchido por médico veterinário.
2 - A mera detenção, posse e circulação
de caninos com 6 ou mais meses de idade carece de licença,
sujeita a renovações anuais, que tem de ser
solicitada nas juntas de freguesia em Junho e Julho de cada
ano.
3 - Os donos ou detentores de caninos que atinjam os 6 meses
de idade dispõem de 30 dias para proceder ao seu
registo e licenciamento.
4 - As licenças e as suas renovações
anuais caducam em 31 de Julho do ano imediato ao da sua
emissão e só são emitidas mediante
a apresentação dos seguintes documentos:
a) Boletim sanitário de cães e gatos;
b) Prova da realização dos actos de profilaxia
médica declarados obrigatórios para esse ano,
comprovada pelas respectivas vinhetas oficiais, que podem
ser substituídas por atestado de isenção
dos actos de profilaxia médica emitido por um médico
veterinário, que deverá enviar cópia
do mesmo aos serviços competentes das direcções
regionais de agricultura, de ora em diante designadas por
DRA, no prazo de 15 dias contados da respectiva emissão;
c) Exibição da carta de caçador actualizada
no caso dos cães de caça;
d) Declaração dos bens a guardar, assinada
pelo dono ou detentor ou pelos seus representantes, no caso
dos cães de guarda.
5 - São licenciados como animais de companhia os
canídeos cujos donos não apresentem carta
de caçador ou declaração de guarda
de bens, nos termos do número anterior.
6 - A morte, cedência ou desaparecimento do canídeo
deverá ser comunicada pelo dono, detentor ou seu
representante à respectiva junta de freguesia, que
procederá ao cancelamento do registo.
7 - Na ausência da comunicação referida
no número anterior, considerar-se-á ter havido
abandono do animal, salvo prova em contrário.
8 - A transferência do registo de propriedade dos
animais faz-se mediante solicitação do novo
detentor junto da junta de freguesia, que procederá
ao seu averbamento no boletim sanitário de cães
e gatos.
9 - A emissão de segundas vias do boletim sanitário
de cães e gatos é atribuição
dos médicos veterinários e implica o pagamento
do custo dos impressos acrescido de uma taxa equivalente
a 50% do valor da taxa de profilaxia em vigor para esse
ano (taxa N).
Artigo 6.º
Cadastro nas juntas de freguesia
As juntas de freguesia devem manter organizado o processo
de cadastro individual dos caninos existentes na sua área
de jurisdição, do qual constará, bem
como no boletim sanitário de cães e gatos,
o número de registo.
Artigo 7.º
Cães para fins militares, policiais e de
segurança
Os cães para fins militares, policiais ou de segurança
devem possuir sistemas de identificação e
registo próprios sediados nas entidades onde se encontram
e cumprir todas as disposições de profilaxia
médica e sanitária previstas no presente diploma.
Artigo 8.º
Carnívoros domésticos para investigação
científica
Os carnívoros domésticos para investigação
científica devem ser registados nos biotérios
e respeitar as disposições da Portaria n.º
1005/92, de 23 de Outubro.
Artigo 9.º
Taxas de registo e licenciamento
1 - As taxas devidas pelo registo e licenciamento de animais
de espécie canina, aprovadas pelas assembleias de
freguesia e cobradas pelas respectivas juntas de freguesia,
têm por referência o valor da taxa de profilaxia
médica para esse ano, variando de acordo com o fim
a que se destinam os animais elencados no artigo 1.º
do presente diploma.
2 - A junta de freguesia, ao proceder ao licenciamento dos
cães ou gatos, colocará um selo ou carimbo
no espaço para isso reservado no boletim sanitário
de cães ou gatos, após emissão de recibo
referente ao valor da taxa cobrada.
3 - A renovação anual das licenças
de detenção, posse e circulação
de cães fora do prazo fixado implica o agravamento
da respectiva taxa em 30%.
Artigo 10.º
Cães-guia e cães de guarda
A identificação, registo e licenciamento de
cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado,
corpos administrativos, organismos de beneficência
e de utilidade pública são gratuitos.
Artigo 11.º
Sociedades zoófilas
1 - Os carnívoros domésticos recolhidos em
instalações pertencentes a sociedades zoófilas
legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos
canis ou gatis municipais ficam sujeitos à aplicação
das normas deste diploma.
2 - As câmaras municipais ou juntas de freguesia podem
estabelecer protocolos de colaboração com
sociedades zoófilas, nomeadamente no que se refere
à prestação de serviços e à
cobrança de taxas.
Artigo 12.º
Exposições
1 - A participação de animais da espécie
canina e felina em concursos e exposições
está sujeita às normas sanitárias emitidas
pela Direcção-Geral de Veterinária
(DGV), a quem compete garantir e fiscalizar o cumprimento
das mesmas.
2 - A realização de concursos e exposições
carece de autorização prévia da DGV,
mediante parecer da câmara municipal e dos serviços
competentes das DRA.
3 - A autorização a que se refere o artigo
anterior deverá ser solicitada pela organização
da exposição mediante requerimento dirigido
ao director-geral de Veterinária e entregue na câmara
municipal da área da realização da
exposição.
4 - Só serão admitidos a concurso os animais
que:
a) Sejam detentores de sistema de identificação
previsto na legislação nacional, no caso dos
concorrentes nacionais ou, no caso de animais provenientes
de outros países, de sistema de identificação
em vigor no país de origem e que permita uma identificação
rigorosa e eficaz do animal;
b) Sejam portadores de boletim sanitário de cães
e gatos e possuam prova de vacinação anti-rábica
dentro do prazo de validade, conforme determinado anualmente
por despacho do director-geral de Veterinária, nos
termos do anexo à portaria que aprove o Programa
Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica
da Raiva Animal e Outras Zoonoses, no caso dos animais com
idade superior a 3 meses;
c) Possuam, dentro dos prazos de validade e efectuadas há
mais de oito dias, as vacinações contra as
principais doenças infecto-contagiosas da espécie,
comprovadas pelas vinhetas de vacinação respectivas
apostas no boletim sanitário de cães e gatos,
devidamente autenticadas por um médico veterinário.
5 - Compete à organização da exposição:
a) Diligenciar no sentido de assegurar a presença
do número de médicos veterinários necessário
ao cumprimento do disposto neste diploma;
b) Diligenciar no sentido de que o local onde a exposição
decorre reúna as condições que permitam
salvaguardar o disposto no artigo 9.º do Decreto n.º
13/93, de 13 de Abril;
c) Salvaguardar os aspectos de segurança, no caso
de animais agressivos, que deverão estar convenientemente
açaimados ou protegidos do contacto com o público;
d) Disponibilizar os meios que os médicos veterinários
considerem necessários ao bom desempenho das suas
funções.
6 - Compete aos médicos veterinários responsáveis
pela exposição ou concurso:
a) Proceder ao exame clínico dos animais que se apresentam
para participar na exposição ou concurso;
b) Examinar a documentação sanitária
dos animais;
c) Prestar a assistência médico-veterinária
que se revelar necessária durante o evento;
d) Proceder às observações que entenderem
necessárias na defesa sanitária da exposição
ou concurso.
7 - Os médicos veterinários referidos no número
anterior serão acreditados pelo organismo competente,
nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 275/97, de
18 de Outubro, e reservar-se-ão no direito de tomar
as medidas de natureza sanitária que entenderem necessárias.
Artigo 13.º
Comércio de animais de companhia
Os animais de companhia das espécies canina e felina
que se destinam a ser comercializados e os estabelecimentos
que os comercializam devem cumprir as seguintes regras:
a) Os animais da espécie canina ou felina que se
destinam a ser comercializados deverão estar acompanhados
do respectivo boletim sanitário de cães e
gatos, devidamente autenticado por um médico veterinário,
e ter asseguradas as acções de profilaxia
médica e sanitária consideradas adequadas
à saúde e idade dos animais pelo médico
veterinário;
b) No caso de animais da espécie canina com idade
superior a 3 meses de idade, estes deverão possuir
certificado das acções de profilaxia consideradas
obrigatórias para a espécie;
c) Os animais da espécie canina e felina deverão
permanecer em locais convenientemente limpos e adequados
às suas necessidades, em conformidade com o previsto
no Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril, e na Lei n.º
92/95, de 12 de Setembro;
d) Os estabelecimentos que comercializam animais de companhia
devem obedecer ao disposto no Decreto n.º 13/93, de
13 de Abril, na Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, e
no Decreto-Lei n.º 370/99, de 18 de Setembro;
e) Os animais que se destinam ao comércio intracomunitário
devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 216/95,
de 26 de Agosto, e na Portaria n.º 1077/95, de 1 de
Setembro.
Artigo 14.º
Entidades que comercializam animais de companhia
1 - Os carnívoros domésticos só podem
ser comercializados por indivíduos ou empresas para
tal devidamente licenciados e que se integrem nas condições
do artigo 8.º do Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril.
2 - As câmaras municipais devem comunicar à
DGV, para efeitos de registo sanitário, todos os
estabelecimentos de comércio de animais por si licenciados.
Artigo 15.º
Importação de animais de companhia
1 - A importação de cães, gatos e outros
animais susceptíveis à raiva provenientes
de países comunitários rege-se pelo disposto
no Decreto-Lei n.º 216/95, de 26 de Agosto, e na Portaria
n.º 1077/95, de 1 de Setembro.
2 - A importação de cães, gatos e outros
animais susceptíveis à raiva provenientes
de países terceiros carece de consulta prévia
à DGV, que apreciará os pedidos caso a caso,
impondo os condicionalismos de ordem sanitária indispensáveis
à concretização da autorização
de entrada ou à sua recusa.
3 - A autorização de entrada para animais
com origem em países terceiros não dispensa
a inspecção médico-veterinária
no posto de inspecção fronteiriço,
após o que seguirá o animal com os seus donos
ou detentores para o local de destino, a coberto da respectiva
guia sanitária emitida pelo médico veterinário
perito que o observou, o qual nela fará constar as
medidas de profilaxia a serem impostas pelas autoridades
sanitárias veterinárias regionais, nomeadamente
o período de quarentena.
4 - Uma vez terminado o período de quarentena, cabe
à autoridade sanitária veterinária
regional conceder a livre prática, se considerar
reunidas todas as garantias de sanidade.
5 - No caso de os animais serem presentes num posto de inspecção
fronteiriço sem observância dos requisitos
previstos nos números anteriores, pode, excepcionalmente,
ser autorizada a sua entrada, desde que os seus donos ou
detentores apresentem documentação considerada
satisfatória pelas garantias nela exaradas, não
dispensando tal facto o exame médico-veterinário
levado a efeito pelo perito médico veterinário.
6 - No caso de falta de documentação que permita
a entrada no território nacional dos animais em causa,
deverão estes, se não for decidido o seu retorno
imediato, ser submetidos a quarentena em canil ou gatil,
de preferência oficial, a expensas dos donos, durante
seis meses ou até à data de regresso dos donos
ou detentores à procedência.
Artigo 16.º
Obrigatoriedade do uso de coleira ou peitoral e
açaimo ou trela
1 - É obrigatório o uso por todos os cães
na via pública de coleira ou peitoral, no qual deve
estar colocado, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone
do dono ou detentor.
2 - É proibida a presença na via pública
ou em quaisquer outros lugares públicos de cães
sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à
trela ou, tratando-se de animais utilizados na caça,
durante os actos venatórios ou em provas e treinos.
Artigo 17.º
Captura de cães e gatos vadios ou errantes
1 - Compete às câmaras municipais, actuando
dentro das suas atribuições nos domínios
da defesa da saúde pública e do meio ambiente,
proceder à captura dos cães e gatos vadios
ou errantes, utilizando o método de captura mais
adequado a cada caso desde que não colida com o Decreto
n.º 13/93 de 13 de Abril (encontrados na via pública
ou em quaisquer lugares públicos), fazendo-os recolher
ao canil ou gatil municipal.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, as
câmaras municipais devem munir-se de infra-estruturas
e equipamento adequados e de pessoal devidamente preparado
para o efeito, bem como promover a correcção
das situações que possibilitam a subsistência
destes animais na via pública e em quaisquer outros
lugares públicos.
Artigo 18.º
Destino dos animais capturados
1 - Os cães capturados nos termos do artigo anterior
serão obrigatoriamente submetidos a exame clínico
pelo médico veterinário municipal, que do
facto elaborará relatório síntese e
decidirá do seu ulterior destino, devendo os animais
permanecer no canil ou gatil municipal durante um período
mínimo de oito dias.
2 - Todas as despesas de alimentação e alojamento,
durante o período de recolha no canil ou gatil, bem
como o pagamento das multas e coimas correspondentes aos
ilícitos contra-ordenacionais verificados, são
da responsabilidade do dono ou detentor do animal.
3 - Os animais capturados nos termos deste artigo só
poderão ser entregues aos presumíveis donos
ou detentores depois de identificados, após serem
submetidos às acções de profilaxia
consideradas obrigatórias para o ano em curso e sob
termo de responsabilidade escrito do presumível dono
ou detentor donde conste a sua identificação
completa.
4 - Nos casos de não reclamação de
posse, as câmaras municipais deverão anunciar,
pelos meios usuais, a existência destes animais com
vista à sua cedência quer a particulares quer
a entidades públicas ou privadas que demonstrem possuir
os meios necessários à sua manutenção,
nomeadamente respeitando o disposto no artigo 4.º do
Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril.
5 - O animal só será entregue ao futuro dono
ou detentor mediante termo de responsabilidade em conformidade
com o previsto no n.º 3.
6 - Em todos os casos em que não tenham sido pagas
as despesas e coimas referidas no n.º 2, nem reclamada
a entrega dos animais nos prazos fixados, poderão
as câmaras municipais dispor livremente dos animais,
tendo em conta a salvaguarda de quaisquer riscos sanitários
para as pessoas ou outros animais, podendo mesmo ser decidida
a sua occisão pelo médico veterinário
municipal, através de método que não
implique dor ou sofrimento ao animal.
Artigo 19.º
Felinos
1 - É obrigatório, na via pública,
o uso de coleira nos felinos domésticos, na qual
deverá estar colocado, por qualquer forma, o nome
e morada ou telefone do dono ou detentor.
2 - Aplicam-se aos felinos, com as necessárias adaptações,
as medidas previstas nos artigos 2.º, 16.º, 17.º,
18.º e 20.º
Artigo 20.º
Competência da DGV para a captura e eliminação
de animais
1 - No exercício das suas competências e atribuições
de vigilância epidemiológica e de luta contra
a raiva animal e outras zoonoses, nos casos em que não
sejam exequíveis os métodos de captura referidos
no n.º 1 do artigo 17.º, poderá a DGV determinar
a captura ou eliminação dos cães que
deambulem em quaisquer zonas, devendo anunciar previamente,
por intermédio das DRA e por editais a afixar nos
locais públicos do costume, com pelo menos oito dias
de antecedência, quais as áreas e os dias em
que terão lugar a prática de tais medidas,
que, no caso de eliminação directa, serão
sempre executadas em conformidade com o disposto no artigo
11.º do Decreto n.º 13/93, de 13 de Abril.
2 - Ainda no exercício daquelas competências,
a DGV pode determinar a execução de levantamentos,
acções de rastreio, programas de luta ou acções
de epidemiovigilância com vista a melhor conhecer,
reduzir a incidência e prevenir a raiva e outras zoonoses,
bem como desencadear acções com vista a diminuir
a população de animais susceptíveis
infectados ou em risco de infecção.
3 - Na execução das medidas previstas nos
números anteriores, a DRA solicitará a necessária
colaboração de todas as autoridades e entidades
para tal expressamente solicitadas, com especial referência
para a Direcção-Geral das Florestas, Instituto
da Conservação da Natureza, autarquias locais,
Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança
Pública e corporações de bombeiros.
Artigo 21.º
Canis e gatis municipais
1 - As câmaras municipais, de forma isolada ou em
associação com outros municípios, são
obrigadas a possuir e manter instalações destinadas
a canis e gatis, de acordo com as necessidades da zona,
e postos adequados para execução das campanhas
de profilaxia, quer médica quer sanitária,
que a DGV entenda determinar.
2 - Todos os canis e gatis municipais devem possuir, pelo
menos, duas celas semicirculares para isolamento e quarentena
de animais suspeitos de raiva.
3 - As câmaras municipais que já possuam canil
e gatil podem estabelecer protocolos de colaboração
e de utilização com municípios vizinhos.
4 - A direcção do canil municipal é
da responsabilidade do médico veterinário
municipal.
Artigo 22.º
Licenciamento de canis
1 - O licenciamento de canis e gatis compete às câmaras
municipais, em conformidade com o previsto no Decreto-Lei
n.º 370/99, de 18 de Setembro.
2 - Após o licenciamento, a câmara municipal
respectiva deverá comunicar o facto à DGV,
para efeitos de homologação e atribuição
de número de registo.
Artigo 23.º
Destruição de cadáveres
A destruição dos cadáveres de cães
e gatos compete às câmaras municipais, ou outras
entidades devidamente licenciadas, tendo em conta a salvaguarda
de quaisquer riscos para a saúde pública e
ambientais.
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