1 Maio, 2017 às 18:38
#169057
Convidado
A nova Lei 8/2017 de 3 de Março diz, logo no artigo 1º: “A presente lei estabelece um estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade.” No artigo 1305.º-A, na alínea 3ª, continua: ” O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus -tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.”
Aqui fala-se de animais, no geral. O abandono de um animal que esteja ao meu cuidado de alguém não lhe permite o seu abandono, se bem que não é referido o tipo de sanções a fica sujeito.
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Esta resposta foi modificada há 5 anos, 11 meses por
Anabela lurido.