#169057
Rui David
Convidado

A nova Lei 8/2017 de 3 de Março diz, logo no artigo 1º: “A presente lei estabelece um estatuto jurídico dos animais, reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade.” No artigo 1305.º-A, na alínea 3ª, continua: ” O direito de propriedade de um animal não abrange a possibilidade de, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus -tratos que resultem em sofrimento injustificado, abandono ou morte.”

Aqui fala-se de animais, no geral. O abandono de um animal que esteja ao meu cuidado de alguém não lhe permite o seu abandono, se bem que não é referido o tipo de sanções a fica sujeito.

  • Esta resposta foi modificada há 6 anos, 11 meses por Anabela lurido.