#188518
Carlos Rodrigues
Convidado

“Creio que a informação está correcta O Decreto-Lel 314/203 diz, no artigo 7 alínea 2. ” É proibida a presença na via ou lugar públicos de cães sem estarem acompanhados pelo detentor, e sem açaimo funcional, excepto quando conduzidos à trela, em provas e treinos ou, tratando-se de animais utilizados na caça, durante os actos venatórios.” Atenção a palavra “excepto “; ou seja quando conduzidos à trela não necessitam de açaimo funcional”

É verdade!, lamentavelmente o Rui tem razão sem a ter, quero dizer, a Lei apenas dita justiça num sentido a Lei cega que foi feita sem ser pensada ou apenas pensada para favorecer determinadas raças de caninos, aquele “exceto” não foi colocado por acaso, coitados os melhores amigos do Homem aqueles em quem verdadeiramente podes confiar os puros amigos verdadeiros fieis amigos, guardas, etc,  esses coitados já nascem com o rotulo de assassinos, são injustiças que não consigo perceber esta é de todas a mais grave, tal como entre os humanos é punida a discriminação, o mesmo se devia aplicar na Lei dos nossos amigos caninos <span style=”text-decoration: underline;”>ISSO É DISCRIMINAÇÃO.</span> Nenhum canino deveria ser obrigado ao uso de açaimo, independentemente do seu porte idade, cor ou raça, até  que um dia cometa o delito de morder alguém ou molestar outro da sua raça, aí entendo que se deve fazer cumprir a Lei do açaimo e colocar nele o rotulo de cão potencialmente perigoso ou perigo, esta Lei é impensada e irresponsável .

Quem fala assim não é gago, a prepósito também não tenho nada contra quem gagueja. Tenho dito…