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    • #167549
      KarmenArturo
      Convidado

      O meu marido foi com um dos nossos cães tomar um café numa esplanada. O cão, ainda cachorro, estava de trela. Quando chegou o dono, informou que não era permitida a presença de cães e o meu marido respondeu que a Lei assim o permitia atualmente. O dono do local informou que existia (e é verdade que lá estava), uma placa de proibição de cães na esplanada. O meu marido acabou por não consumir nesse local e foi embora. Contactei com a DECO e fui informada de que ainda que a Lei permite cães em esplanadas, também permite ao dono do local (como propietário do espaço), a decidir se quer permitir ou não, a presença de cães na esplanada do seu local. Como quem diz “direito de admissão”… e que pelo tanto, quem tinha razão, era o dono do café…

      É verdade? Ao final a Lei não serve de nada se o propietário o proibe?

      Obrigada

    • #169150
      Rui Manuel Barulho Nobre
      Convidado

      Embora a nova lei permita cães em esplanadas,eu como proprietário posso recusar-me à permanência dos mesmos?

    • #169156
      Rui David
      Convidado

      Embora não seja advogado nem nada nada parecido, parece-me que a questão está no facto de a referida lei (Decreto-lei n.º 10/2015 de 16 de Janeiro) não dizer explicitamente que os animais podem estar nas esplanadas; o que diz é, no ponto 4 do artigo 131: “Não é permitida a permanência de animais em espaços fechados, salvo quando se tratar de cães de assistência e desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.” Isto pressupõe que é permitida a permanência de animais em espaços não fechados, ou seja, abertos, como as esplanadas abertas.

      Por outro lado, o ponto 2 do mesmo artigo diz: “Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por se recusar a cumprir as normas de funcionamento impostas por disposições legais ou privativas do estabelecimento, desde que essas restrições sejam devidamente publicitadas.” Ou seja, o estabelecimento pode ter uma disposição privativa recusando o acesso ou a permanência de animais, mesmo nos seus espaços abertos, desde que essa disposição seja devidamente publicitada, nomeadamente através de sinais afixados em locais bem visíveis e de fácil e imediata compreensão.

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