Exmos. Srs.,
Solicito a vossa comparência na exposição canina de canicultura das Caldas da Rainha organizada pelo CPC nos dias 14 e 15 de Março de 2015, de forma a que juntos façamos cumprir esta lei que, infelizmente nunca foi cumprida.
Em Portugal continuamos a permitir a amputação de cães e pior, a levá-los a exposições com a conivência do CPC.
Aguardo o vosso feedback.
Nota: Outras entidades irão ser alertadas.
Obrigado.
Decreto-Lei nº 315/2003 de 17-12-2003
ANEXO
CAPÍTULO II – Normas gerais de detenção, alojamento, maneio, intervenções cirúrgicas, captura e abate
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Artigo 18.º – Amputações
1 – Os detentores de animais de companhia que os apresentem com quaisquer amputações que modifiquem a aparência dos animais ou com fins não curativos devem possuir documento comprovativo, passado pelo médico veterinário que a elas procedeu, da necessidade dessa amputação, nomeadamente discriminando que as mesmas foram feitas por razões médicoveterinárias ou no interesse particular do animal ou para impedir a reprodução.
2 – O documento referido no número anterior deve ter a forma de um atestado, do qual constem a identificação do médico veterinário, o número da cédula profissional e a sua assinatura.
3 – Os detentores de animais importados que apresentem quaisquer das amputações referidas no n.º 1 devem possuir documento comprovativo da necessidade dessa amputação, passada pelo médico veterinário que a ela procedeu, legalizado pela autoridade competente do respectivo país.