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    • #181287
      Carlos Camelo
      Convidado

      Bom dia,

      Sou proprietário de uma fração autonoma desde 06/2016 e o Condomininio infomou-me que de acordo com o Regulamento de 2015 :

      “Artigo 6º – Proíbe ter animais, mesmo nas frações autónomas, exceto cães e gatos de pequeno porte, sendo proibido animais de grande porte, mas apenas na medida em que, pelo seu número e características, não sejam suscetíveis de incomodar os utentes do prédio, nem prejudicar a higiene e limpeza do mesmo. Os cães fora da habitação do dono, devem estar atrelados, bem como é proibida o seu abandono ou colocação nas varandas e/ou terraços, de qualquer animal ou abrigos.”

      Eu tenho recentemente a habitar comigo um Grand Danois com 8 anos, extremamente Calmo e Afável. Pelo conhecimento da lei, penso que esta não permite que os condomínios proíbam de termos animais nas habitações e circular com eles na áreas comuns.

      Podem me informar se existe alguma fundamentação legal neste regulamento ?

      Abraço

      Carlos

       

    • #181301
      Rui David
      Convidado

      Em princípio, a direcção do condomínio só pode fazer este tipo de limitações quando muito bem fundamentados, por exemplo por questão de saúde. Os condóminos podem aprovar essas limitações em reunião, mas nesse caso a obrigação só pode ser aplicada aos que assinaram essa acta. Desde que os animais estejam devidamente legalizados e sejam cumpridas as regras em habitação, nomeadamente no que respeita a segurança, higiene e ruído, a direcção do condomínio não pode, por si só, legislar sobre os animais de companhia dos habitantes; (ler https://portal.oa.pt/comunicacao/publicacoes/revista/ano-2006/ano-66-vol-ii-set-2006/doutrina/sandra-passinhas-os-animais-e-o-regime-portugues-da-propriedade-horizontal/). No entanto isto é sempre passível de outras interpretações, pelo que, sempre que possível, os condóminos devem conversar calmamente e chegar a um acordo racional e pacífico.

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