#162663
Anabela lurido
Participante

O animal de companhia faz parte da família, como tal, desde que cumpra com todas as regras inerentes, pode ter animais de companhia no seu apartamento, no número máximo previsto por lei (ver Portaria 1427/ 2001 de 15 de Dezembro, em “Informe-se > Legislação > Toda a legislação).

As regras básicas prendem-se, por um lado com as obrigações legais de um portador de animal: vacinas em dia, registo na junta de freguesia, registo electrónico/ chip e no caso de cães potencialmente perigosos, um seguro específico.
Por outro lados há regras básicas de condómino: ter o dever especial de cuidar do seu animal, de forma a não pôr em causa os seus parâmetros de bem-estar, bem como o de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e animais, cumprir as leis do ruído, especialmente no período nocturno, andar sempre com o animal pela trela quando em zonas comuns, ser responsável pela higiene, dentro de casa de forma a evitar maus cheiros incomodativos e nas zonas comuns, sempre que consequência da presença do animal.

Se essas regras forem cumpridas, o condomínio só pode negar a permanência de um animal, caso o dono do animal tenha acordado, por escrito, em não ter animais, ou em casos de extrema necessidade, por exemplo, se houver um condómino que, devido a uma expressa indicação médica, não possa, de todo, estar em contacto com animais, mesmo numa zona comum.

Aconselho-o a ler um parecer da ordem dos advogados sobre o assunto, cujo link é:
http://www.oa.pt/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idsc=50879&ida=50886