#70099
Pedro Monteiro
Convidado

Boa tarde, recebeu alguma resposta?

Já fiz esta pergunta há uns anos e a resposta foi que não podem proibir, estou a tentar saber se a lei ainda se mantém, ou se houve alterações, para ir para tribunal com a empresa de condomínio, pois nunca fizeram casos e até começaram a multar-me, pode ver em baixo a resposta (note que é de 2007):

Exmo. Senhor

Administrador
Carcavelos, 2007-11/20

O decreto-lei n-º91/2001 de 23 de Março permite ter até 4 animais por apartamento sendo só permitido até 3 canídeos, desde que sejam respeitadas as condições de bem-estar do animal, de higiene e não causem perigo para os demais moradores.

O código civil considera o animal de companhia pertença de uma pessoa, e por isso, considera esta responsável pelos danos que este possa vir a causar a terceiros; Também a lei 13/93 define as condições de bem-estar animal, condições que passam por os manter em boas condições de higiene e saúde.Esta medida tem como finalidade a protecção dos animais mas também a salvaguarda da saúde pública.

A Lei exige, ainda, que os canídeos estejam devidamente registados e licenciados na junta de freguesia da residência.

Logo, qualquer animal que reuna estas condições está devidamente legalizado e inserido na respectiva família.

Acontece que as decisões tomadas em reunião de condóminos não pode cercear os direitos adquiridos por Lei.

A legislação que regulamenta a administração de condomínios nada refere, quanto à permanência de animais em apartamentos; portanto não pode o regulamento interno do condomínio ir contra o espírito da lei geral do país.

Acresce, que mesmo que fosse possível essa proibição, esta deveria ser referida quando da compra da fracção, ou do aluguer, isto, porque o animal faz parte integrante da família e fazendo parte integrante da família pode circular, desde que à trela, inclusive no elevador. No entanto, deve o dono do animal proceder à limpeza do mesmo caso, por acidente de percurso, aconteça o animal sujar o elevador.

Afigura-se – nos pois, não sendo a pretensão de V.Ex.as baseada em factos que o justifiquem, uma interferência no Direito que as pessoas têm de viver com e como muito bem entenderem, desde que não interfiram ou prejudiquem terceiros.

• A condicionante que pretendem impor para além de limitar os cidadãos nos seus Direitos é ainda um incentivo ao abandono dos animais, (proibido com multas que vão até aos 7500@), o que demonstra falta de sensibilidade. Acreditamos, porém, que a decisão não foi devidamente ponderada e foi tomada com desconhecimento na Lei vigente.

Transcrevemos o parecer jurídico da DECO sobre o assunto:

O art.º1422.º do Código Civil, na enumeração que faz das limitações ao exercício dos direitos dos condóminos, não refere qualquer restrição desta natureza, pelo que não pode um regulamento interno afastar uma disposição contida num decreto-lei.

Dados que estão os dois pareceres (LIGA e DECO), acresce que tal proibição seria uma intromissão na vida privada do condómino, esta sim, condenada por Lei.

Crentes de termos prestado os esclarecimentos que se impunham, solicitamos que deles seja dado conhecimento aos demais condóminos para que prevaleça o bom entendimento para uma vivência cordial entre todos e a decisão tomada seja rectificada.

Crentes na boa atenção dispensada colocamo-nos à disposição de V. Ex.as para todas as informações que entendam necessárias e apresentamos os nossos melhores cumprimentos de consideração.

Departamento Jurídico da LPDA