Deveres do dono
Nenhum animal de companhia deve ser vendido a pessoas com menos de 16 anos sem o consentimento expresso dos pais ou de outras pessoas que exerçam o poder paternal. (Decreto-lei 13/93, de 13 Abril)
Qualquer pessoa que possua um animal de companhia ou tenha aceitado ocupar-se dele deve ser responsável pela sua saúde e pelo seu bem-estar.
Deve proporcionar-lhe instalações, cuidados e atenção que tenham em conta as suas necessidades etológicas, em conformidade com a sua espécie e raça, e, nomeadamente, fornecer-lhe, em quantidade suficiente, a alimentação e a água adequadas, dar-lhe possibilidades de exercício adequado, tomar todas as medidas razoáveis para não o deixar fugir.
Garantir o acesso a cuidados médico-veterinários sempre que justificado, incluindo as medidas profiláticas, de identificação e de vacinação previstas na lei.
Tem o dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas. (Decreto-lei 276/01, de 17 Outubro)
Condições
As condições de detenção, manutenção e acomodação dos animais de companhia devem salvaguardar os seus parâmetros de bem-estar animal.
Nenhum animal deve ser detido como animal de companhia se essas condições não estiverem garantidas ou se o animal não se adaptar ao cativeiro. (Decreto-lei 276/01, de 17 Outubro)
Espaço
Os animais devem dispor do espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas (de comportamento), devendo o mesmo permitir: a prática de exercício físico adequado; a fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão por parte de outros.
As fêmeas em período de incubação, de gestação ou com crias devem ser alojadas de forma a assegurarem a sua função reprodutiva natural em situação de bem-estar.
Alimentação
Deve existir um programa de alimentação bem definido, de valor nutritivo adequado e distribuído em quantidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares das espécies e dos indivíduos de acordo com a fase de evolução fisiológica em que se encontram, nomeadamente idade, sexo, fêmeas prenhes ou em fase de lactação.
As refeições devem ainda ser variadas, sendo distribuídas segundo a rotina que mais se adequar à espécie e de forma a manter, tanto quanto possível, aspectos do seu comportamento alimentar natural.
Treino
Nenhum animal de companhia deve ser treinado de modo prejudicial para a sua saúde ou o seu bem-estar, nomeadamente forçando-o a exceder as suas capacidades ou força naturais ou utilizando meios artificiais que provoquem ferimentos ou dor, sofrimento ou angústia inúteis. (Decreto-lei 13/93, de 13 Abril)
Substâncias
Nenhuma substância deve ser administrada a um animal de companhia, nenhum tratamento deve ser-lhe aplicado, nem nenhum processo deve ser utilizado a fim de aumentar ou de diminuir o nível natural das suas capacidades, se tal puder constituir um risco para a saúde ou para o bem-estar desse animal.
Alterações físicas (amputações)
As intervenções cirúrgicas destinadas a modificar a aparência de um animal de companhia ou para outros fins não curativos devem ser proibidas e, em especial: o corte da cauda, o corte das orelhas, a secção das cordas vocais, a ablação das unhas e dos dentes.
Transporte
O modo de transporte deve ser apropriado à espécie e número de animais a transportar, nomeadamente em termos de espaço, ventilação ou oxigenação, temperatura, segurança e fornecimento de água, de modo a salvaguardar a protecção dos mesmos ea segurança de pessoas e outros animais. (Decreto-lei 276/01, de 17 Outubro)
Sempre que necessário transportar um animal, deve procurar-se minorar as causas que lhes possam provocar medo ou excitação desnecessárias.
Os gatos devem ser transportados numa transportadora de felídeos.
Os cães, quando transportados de carro, devem estar, ou numa transportadora, ou com cinto de segurança para cães.